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Quem fecha e quem abre no dia 21 de abril

Por: CDL ITAMARAJU 18 de abril de 2026
Quem fecha e quem abre no dia 21 de abril

TEXTO DA CCT/2026 QUE TRATA DO FERIADO DO DIA 21 DE ABRIL:

CLÁUSULA OITAVA – FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS

 Conforme leis, portarias e decretos federais, estaduais e municipais, são considerados feriados e pontos facultativos em 2026 os dias: 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); 16 de fevereiro, Segunda de Carnaval (ponto facultativo); 17 de fevereiro, Terça de Carnaval (ponto facultativo); 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 03 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 04 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); 24 de junho, São João (ponto facultativo); 02 de julho, Independência da Bahia (feriado estadual); 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); 26 de setembro, Padroeiros Santos Cosme e Damião (feriado municipal); 05 de outubro, Emancipação política do Município (feriado municipal); 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); 02 de novembro, Finados (feriado nacional); 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); 20 de novembro, Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional); 25 de dezembro,  Natal (feriado nacional).

 Parágrafo Primeiro: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 03 (Supermercados; Hipermercados; Mercearias e Hortifrutigranjeiros), em 2026, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 18 de fevereiro (Quarta-feira de cinzas), 24 de junho (São João) e nos  FERIADOS de: 21 de abril (Tiradentes), 02 de julho (Independência da Bahia), 07 de setembro (Independência do Brasil), 26 de setembro (Padroeiros Santos Cosme e Damião), 05 de outubro (Emancipação política do Município), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 20 de novembro (Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra). A permissão concedida neste parágrafo, aos estabelecimentos comerciais da Categoria 03, será do período de 08:00 horas as 12:00 horas, quando o “feriado” for na segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira ou na sexta feira, e do período de 08:00 as 13:00 horas, quando o “feriado” for no sábado. A permissão concedida neste parágrafo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais da Categoria 03 que possuem a partir de 50 empregados, para os feriados que caírem no domingo, prevalecendo o item “g” da Cláusula Sétima.

 Parágrafo Segundo: Fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 03 (Supermercados; Hipermercados; Mercearias e Hortifrutigranjeiros), em 2026, com empregados, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 16 de fevereiro (Carnaval), 17 de fevereiro (Carnaval), 04 de junho (Corpus Christi) e nos FERIADOS de: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 03 de abril (Paixão de Cristo), 1º de Maio (Dia Mundial do Trabalho), 25 de dezembro (Natal).

 Parágrafo Terceiro: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 04 e 05 (Farmácias; Drogarias; Serviços funerários; Padarias; Confeitarias; Sorveterias; Abatedouros; Açougues; Empresas destinadas ao Comércio de Gás, Comercio de Água mineral e Bebidas em geral) em todos os feriados e pontos facultativos citados nesta Cláusula.

 Parágrafo Quarto: Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 06, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 18 de fevereiro (Quarta-feira de cinzas), 24 de junho (São João) e nos FERIADOS de: 02 de julho (Independência da Bahia), 26 de setembro (Padroeiros Santos Cosme e Damião), e 20 de novembro (Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra). A permissão concedida neste parágrafo, aos estabelecimentos comerciais da Categoria 06, será do período de 08:00 horas as 12:00 horas, quando o “feriado” for na segunda-feira, terça-feira, quarta-feira, quinta-feira ou na sexta feira, e do período de 08:00 as 13:00 horas, quando o “feriado” for no sábado.

 Parágrafo Quinto: Fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais da Categoria 06, com empregados, nos PONTOS FACULTATIVOS de: 16 de fevereiro (Carnaval), 17 de fevereiro (Carnaval), 04 de junho (Corpus Christi) e nos FERIADOS de: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 03 de abril (Paixão de Cristo), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia Mundial do Trabalho), 07 de setembro (Independência do Brasil), 05 de outubro (Emancipação política do Município), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), e 25 de dezembro (Natal).

 Parágrafo Sexto: O dia 24 de junho (São João), citado no Parágrafo Primeiro e Parágrafo Quarto desta Cláusula, cujo Decreto Municipal nº 011/2026 estabelece como Ponto Facultativo, só será considerado feriado municipal se o mesmo for instituído via outro Decreto por parte do Poder Público Municipal de Itamaraju, caso contrário, será considerado dia útil normal de funcionamento, para todas as Categorias de estabelecimentos comerciais, no horário habitual. Sendo decretado feriado municipal, os estabelecimentos comerciais da Categoria 06, com empregados, não poderão funcionar.

 Parágrafo Sétimo: Nos dias considerados pontos facultativos, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar normalmente, caso não haja indicação nesta Convenção Coletiva de Trabalho que determine a limitação ou proibição do funcionamento. Permitido o funcionamento, e por ser Ponto Facultativo, os estabelecimentos comerciais que funcionarem não serão obrigados ao pagamento da jornada dobrada aos seus empregados.

 Parágrafo Oitavo: Nos feriados trabalhados o(a) empregado(a), poderá escolher pela compensação ou pagamento do período trabalhado, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para os estabelecimentos comerciais da Categoria 06. Sendo optado pela compensação, a folga será dobrada e deverá ser concedida em até 60 dias a contar da data do feriado trabalhado. Sendo optado pelo pagamento, este deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao feriado trabalhado.

 Parágrafo Nono: Nos feriados trabalhados o(a) empregado(a) terá direito ao pagamento do período trabalhado, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para os estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 03, 04 e 05. O pagamento concernente ao período trabalhado, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao feriado trabalhado.

 Parágrafo Décimo: Conforme as tratativas negociais de proibição do funcionamento dos estabelecimentos comerciais das Categorias 03 e 06, nos dias 17 de fevereiro (Ponto facultativo Carnaval) e 04 de junho (Ponto facultativo Corpus Christi), fica criado outro “Banco de horas”, para compensação da jornada de trabalho, com validade exclusivamente para estes 02 pontos facultativos do ano de 2026.

 Parágrafo Décimo Primeiro: As horas dos dias citados no Parágrafo anterior, poderão ser descontadas nas horas extras trabalhadas até o dia 31/12/2026, incluindo as semanas que antecedem o São João e o Natal.

 Parágrafo Décimo Segundo: Os estabelecimentos comerciais das Categorias 01, 02, 04 e 05, que funcionarem nos pontos facultativos citados no Parágrafo Décimo desta Cláusula, não terão o benefício deste “Banco de horas”. Os empregados admitidos após a data de 17/02/2026 e 04/06/2026, não estão sujeitos às obrigações do “Banco de horas” destes dias. Os empregados em gozo de férias em período que englobem os dias 17/02/2026 e 04/06/2026 não estão sujeitos às obrigações do “Banco de horas”, destes dias.

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